Governo define cronograma para incluir IBS e CBS na NFS-e
O Portal da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) divulgou novas orientações sobre a adaptação do documento fiscal às regras da Reforma Tributária.
Por meio de um documento oficial no formato de Perguntas e Respostas, o órgão esclareceu como funcionará o preenchimento dos novos campos destinados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e às regras específicas aplicáveis ao Simples Nacional.
A principal novidade é o escalonamento da obrigatoriedade de preenchimento desses tributos na NFS-e, regulamentado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4. Dessa forma, empresas e prestadores de serviços deverão adaptar seus sistemas de emissão em três etapas, conforme a natureza do serviço prestado.
Prazos de adequação da NFS-e
A primeira fase começa em 1º de outubro de 2026, quando passa a ser obrigatório o destaque do IBS e da CBS para a maioria dos serviços enquadrados na Lei Complementar nº 116/2003 que não estejam incluídos nas exceções previstas posteriormente.
A segunda etapa ocorrerá em 1º de dezembro de 2026, contemplando um amplo grupo de segmentos específicos:
- Plataformas digitais e intermediações de serviços;
- Serviços de informática, suporte técnico e processamento de dados (subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da LC 116);
- Transporte coletivo municipal (subitem 16.01);
- Bens imateriais não listados na LC 116 e isentos de ICMS;
- Taxas e cobranças de valores condominiais;
- Locação de bens móveis, além de locação, cessão ou arrendamento de imóveis (item 99);
- Demais serviços residuais não contemplados na primeira fase.
Por fim, em 1º de janeiro de 2027, a regra passará a valer para os optantes do Simples Nacional que tiverem manifestado essa opção durante a janela de escolha de setembro de 2026.
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Alerta sobre conformidade fiscal
As autoridades fiscais fazem um alerta ao setor produtivo: até 31 de dezembro de 2026, a ausência do preenchimento dos dados do IBS e da CBS não impedirá o sistema de autorizar a emissão da NFS-e.
Contudo, a partir da data de obrigatoriedade para cada categoria, a emissão sem os respectivos dados passará a ser considerada desconformidade fiscal. O contribuinte ficará sujeito às sanções e penalidades previstas no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4.
Na prática, isso significa que ter uma NFS-e autorizada não isenta a empresa de possíveis irregularidades perante o fisco. Por isso, o novo cenário exige atenção redobrada dos departamentos contábeis e de tecnologia para adequar os sistemas de emissão fiscal.
Regras para autônomos e cartórios
O documento do CGNFS-e também traz um alívio temporário para categorias específicas. Profissionais autônomos e serviços notariais e cartorários poderão continuar utilizando o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de forma transitória na emissão das notas, até que seja disponibilizado um Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) específico para essas atividades.
No âmbito técnico, o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1 ratificou formalmente as Notas Técnicas 008 e 009. Os documentos foram consolidados como referência para desenvolvedores de softwares fiscais, contribuindo para a adequação dos sistemas de emissão de NFS-e às novas regras da Reforma Tributária.
